Nos últimos anos, os casais homossexuais vêm conseguindo quebrar barreiras jurídicas e administrativas. O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2011, foi fundamental para que os casais do mesmo sexo conquistassem os mesmos direitos e deveres concedidos a casais heterossexuais que convivem em união estável.
 
Na Previdência Social, porém, as barreiras do preconceito já haviam sido superadas desde o ano de 2000. Isso porque o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já vinha concedendo o benefício de pensão por morte a companheiro do mesmo sexo, desde que comprovada a vida em comum, como entidade familiar, por meio de decisões judiciais.
 
A partir de 2010, uma portaria do Ministério da Previdência Social determinou que o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passasse a integrar o rol dos dependentes. E, desde que comprovada a vida em comum, concorresse, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, assim como os demais dependentes.
 
Os dependentes homossexuais passaram, então, a ter o direito de requisitar ao INSS benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão. Um levantamento feito pelo Instituto em novembro de 2011 registrou 1.822 pensões ativas para dependentes do mesmo sexo. A maior parte dos pensionistas, de acordo com os dados, é de homossexuais do sexo masculino: 1.224, contra 598 do sexo feminino. São Paulo é o Estado com maior número de pensionistas (504). Em seguida vem o Rio de Janeiro, com 491 pensões para dependentes homossexuais.
 
A advogada da área previdenciária do escritório Innocenti Advogados Associados e colaboradora do Portal Previdência Total, Beatriz Rodrigues Bezerra, explica que antes dessas decisões e normas, a união estável somente era reconhecida entre homens e mulheres, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, e o art. 1.723 do Código Civil.
 
“Infelizmente, alguns postos do INSS negam o pedido do benefício por não ficar comprovada a qualidade de dependente, dado que não consideram casais de pessoas de mesmo sexo enquadrados em união estável. Estes casais poderão procurar o Poder Judiciário por meio do Juizado Especial Federal de sua região. A chance de obter sucesso é muito grande. E, ficando comprovado motivo injustificável no indeferimento do pedido, é possível combinar o pedido da concessão do benefício previdenciário com dano moral, demonstrado o constrangimento ocorrido”.
 
Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e presidente da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, a comprovação da união é o documento mais importante para a comprovação do direito previdenciário. “O importante é formalizar a união. Isso é o mais significativo: fazer uma escritura (união estável) ou casar. O que dá segurança é o casamento. Porque, às vezes, quando a união é estável, tanto heterossexual como homossexual, há a exigência de comprovantes de dependência do segurado para concessão de algum benefício”.
 
Maria Berenice ressalta que, apesar de ter avançando na esfera jurídica, o Brasil é um dos países mais atrasados do mundo na área Legislativa quando o assunto é direito homoafetivo. “Em termos legislativos não temos nada. Na Lei Maria da Penha há uma referência de que a violência doméstica independe da orientação sexual. Temos também no Estatuto da Juventude, duas vezes referido, que os direitos são garantidos independentemente da orientação sexual do jovem. Mas, é só. Nós não temos uma lei, por exemplo, que criminalize a homofobia. Legalmente estamos mal, embora judicialmente estejamos bem”.